quarta-feira, 23 de dezembro de 2015

SEGURO-DEFESO DOS PESCADORES FOI REGULAMENTADO ATRAVÉS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 83 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015.

Instrução Normativa MTPS Nº 83 DE 18/12/2015

Publicado no DO em 21 dez 2015

Estabelece procedimentos relativos ao Seguro-Desemprego devido aos pescadores profissionais artesanais, durante o período de defeso, e dá outras providências.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei n° 10.779, de 25 de novembro de 2003;
Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999;
Decreto n° 8.424, de 31 de março de 2015; e Medida Provisória n° 665, de 30 de dezembro de 2014, convertida na Lei n° 13.135, de 17 de junho de 2015.




A PRESIDENTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto n° 7.556, de 24 de agosto de 2011, e
considerando a necessidade de atualizar os procedimentos relativos ao Seguro-Desemprego devido aos pescadores profissionais artesanais durante os períodos de defeso,
resolve:


Art. 1° Ficam estabelecidos procedimentos para a concessão do Seguro-Desemprego do Pescador Profissional Artesanal - SDPA que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de defeso da atividade pesqueira para a preservação da espécie, conforme disposto na Lei n° 10.779, de 25 de novembro de 2003.
§ 1° Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso, ou nos doze meses imediatamente anteriores ao início do defeso em curso, o que for menor.
§ 2° A percepção de auxílio-doença, auxílio-doença por acidente de trabalho ou salário-maternidade, durante o período mencionado no § 1° do caput, não impede o recebimento do SDPA.
§ 3° Entende-se como regime de economia familiar o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, conforme disposto no § 7° do art. 11 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 4° Entende-se como período de defeso, para fins de concessão do benefício, a paralisação temporária da atividade pesqueira para preservação da espécie, nos termos e prazos fixados pelos órgãos competentes, conforme § 2° do art. 1° da Lei n° 10.779, de 2003.
§ 5° O benefício SDPA será devido ao pescador profissional artesanal inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, com licença de pesca concedida nos termos da legislação e que não disponha de fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira artesanal da espécie abrangida pelo defeso.
§ 6° A concessão do benefício SDPA não será extensível aos trabalhadores de apoio à pesca artesanal, nos termos do art. 2°, inciso VIII, do Decreto n° 8.425, de 31 de março de 2015.
§ 7° As portarias de instituição de defeso podem conter mais de um período de proibição para a mesma espécie, sendo devido o SDPA em todos os períodos.
§ 8° O pescador profissional artesanal não fará jus a mais de um SDPA no mesmo ano decorrente de defesos relativos a espécies distintas.
Art. 2° O SDPA é direito pessoal e intransferível.
CAPÍTULO I
DO REQUERIMENTO
Art. 3° O requerimento do SDPA será, preferencialmente, protocolizado por meio dos canais remotos, que poderão agendar a entrega de documentos em uma Unidade de Atendimento da Previdência Social.
§ 1° O requerimento do SDPA deverá ser feito individualmente e a documentação apresentada deverá se referir ao próprio requerente, não podendo ser utilizados documentos dos demais membros do grupo familiar.
§ 2° Serão informadas ao requerente as pendências impeditivas à conclusão da habilitação, bem como o órgão ou agente responsável pela sua resolução.
§ 3° Deverá ser utilizado no requerimento o mesmo Número de Inscrição do Trabalhador - NIT constante no requerimento anterior, caso haja.
§ 4° O prazo para o requerimento iniciar-se-á trinta dias antes da data de início do defeso e terminará no último dia do referido período.
§ 5° O requerimento do SDPA poderá ser processado em qualquer Agência da Previdência Social - APS, independentemente do domicílio do requerente.
CAPÍTULO II
DA COMPROVAÇÃO E DA CONCESSÃO
Art. 4° Terá direito ao SDPA o pescador que preencher os seguintes requisitos:
I - ter registro ativo no RGP, emitido com antecedência mínima de um ano, contado da data de requerimento do benefício, conforme disposto no inciso I do § 2° do art. 2° da Lei n° 10.779, de 2003;
II - possuir a condição de segurado especial unicamente na categoria de pescador profissional artesanal;
III - ter realizado o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor;
IV - não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte limitados a um salário-mínimo, respeitando-se a cota individual; e
V - não dispor de qualquer fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira referente às espécies objeto do defeso.
§ 1° Desde que atendidos os demais requisitos previstos neste artigo, o benefício de SDPA será concedido ao pescador profissional artesanal, ainda que a família seja beneficiária de programa de transferência de renda com condicionalidades, nos termos dos §§ 8° e 9° do art. 2° da Lei n° 10.779, de 2003.
§ 2° A limitação de um salário-mínimo constante no inciso IV do caput não se aplica caso a categoria de filiação do benefício seja a de segurado especial.
Art. 5° A condição de segurado especial do pescador artesanal será verificada automaticamente por meio do sistema de habilitação do SDPA, com fundamento nos arts. 329-A e 329-B, ambos do Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999.
Art. 6° Para análise do benefício nas Unidades de Atendimento, deverá ser apresentado:
I - documento de identificação oficial;
II - número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
III - número do RGP ativo, com licença de pesca na categoria de pescador profissional artesanal;
IV - cópia do documento fiscal de venda do pescado à empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7° do art. 30 da Lei n° 8.212, de 1991, ou comprovante do recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física, conforme art. 25 da Lei n° 8.212, de 1991;
V - comprovante de residência em municípios abrangidos pela Portaria que declarou o defeso ou nos limítrofes; e
VI - os seguintes documentos, conforme o caso, para defesos restritos à pesca embarcada:
a) Certificado de Registro de Embarcação, emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, em que conste a autorização para captura da espécie objeto do defeso;
b) para as embarcações com propulsão a motor, cópia do Título de Inscrição de Embarcação registrado na Marinha do Brasil;
c) Caderneta de Inscrição e Registro - CIR, emitida pela Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil - DPC, em que conste a categoria do titular como Pescador Profissional; e
d) rol de equipagem da embarcação, emitida pela DPC, em que conste o pescador no rol de tripulantes.
§ 1° Serão encaminhadas pelo MAPA as informações que demonstrem o exercício ininterrupto da atividade de pesca, com a indicação das localidades em que foi exercida e das espécies capturadas, bem como os municípios abrangidos pelo defeso ao qual o pescador está vinculado.
§ 2° Os documentos listados nos incisos II a VI do caput serão dispensados caso as informações constem em bases governamentais disponibilizadas ao INSS por outros órgãos, nos termos do art. 2° do Decreto n° 6.932, de 11 de agosto de 2009.
§ 3° As informações referidas no inciso III do caput serão disponibilizadas pelo MAPA por meio de concessão do SDPA, sendo dispensada a apresentação de documentação física em caso de RGP ativo.
§ 4° Nos termos do inciso IV do caput, quanto à apresentação de Guia da Previdência Social - GPS para comprovação da comercialização da produção pesqueira a pessoa física, deve-se observar que:
I - este pagamento é realizado sobre a matrícula do Cadastro Específico do INSS - CEI;
II - o penúltimo dígito da matrícula CEI constante na GPS deve ser o algarismo 8 (oito), relativo ao CEI para a contribuição rural;
III - o pagamento deve ter sido realizado com o código 2704, correspondente ao recolhimento sobre a comercialização da produção rural;
IV - a competência recolhida deve estar contida no período compreendido entre o término do defeso anterior e o requerimento, ou nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, o que for menor;
V - caso seja apresentada GPS referente à competência contida no período do defeso, por tratar-se de comercialização de espécies coletadas antes deste período, deverá ser apresentado documento do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais - IBAMA, ou de outro órgão fiscalizador ambiental competente, atestando que se trata de comercialização autorizada de estoque;
VI - caso seja apresentada GPS referente à competência contida no período do defeso, mas que não corresponda à comercialização de estoque autorizada, o benefício será devido somente se houve erro na competência informada na GPS, caso em que o pescador deverá ser orientado, por carta de exigências, a solicitar sua retificação junto à Receita Federal do Brasil - RFB;
VII - é possível o pagamento agregado de mais de uma competência quando estas não alcançarem valor mínimo instituído em ato da RFB, sendo suficiente a apresentação de apenas uma GPS paga para comprovar o período descrito no inciso IV do § 4° do caput, sem necessidade de discriminação das competências agregadas na GPS;
VIII - a apresentação da GPS é dispensada caso seja constatado o pagamento por meio de informação disponibilizada em base governamental; e
IX - a GPS será aceita mesmo que paga em atraso.
§ 5° Nos termos do inciso IV do caput, quando a comercialização for realizada a pessoa jurídica, deverá ser apresentado pelo menos um documento fiscal para comprovar o período.
§ 6° As pendências de habilitação serão notificadas pelo Sistema, e divididas em três categorias:
I - Notificação de Acerto de Divergência de Informação: indica a necessidade de confirmação da titularidade do número do Programa de Integração Social - PIS informado;
II - Notificação de Acerto de Dados Cadastrais: indica pendências possivelmente sanáveis mediante atualização de cadastro pelo INSS ou por outros órgãos; ou
III - Notificação de Recurso: indica o indeferimento do pedido, cabendo verificação da condição apontada pelo Sistema.
Art. 7° Caso faltem documentos essenciais à análise do direito ou haja necessidade de retificação de alguma informação, o servidor deverá emitir carta de exigências, conforme Anexo II desta Instrução Normativa - IN, observando o prazo disposto no art. 678 da Instrução Normativa n° 077/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015.
§ 1° A exigência emitida nos termos do caput deverá ser cumprida na unidade onde foi formalizado o processo.
§ 2° A exigência de atualização dos dados do RGP será sanada com a atualização deste registro junto ao MAPA, sendo dispensado novo comparecimento do requerente à APS, uma vez que o Sistema concederá o benefício automaticamente.
Art. 8° Não sendo reconhecido o direito ao benefício e não havendo mais exigências possíveis, a informação do indeferimento deverá ser disponibilizada ao requerente, conforme Anexo I desta IN.
Parágrafo único. Caso o servidor tome conhecimento de outros fatos que descaracterizem os requisitos à concessão do benefício, deverá consigná-los de maneira fundamentada na carta de indeferimento.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO E DA MANUTENÇÃO
Art. 9° Quando da concessão do benefício, o crédito será gerado e disponibilizado automaticamente à Caixa Econômica Federal, podendo ser realizado o saque em qualquer unidade da referida instituição financeira.
§ 1° A efetivação do pagamento será feita pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social - MTPS, valendo-se de informações disponibilizadas pelo INSS.
§ 2° O pagamento do benefício será devido desde o início do período de defeso, independentemente da data de requerimento.
§ 3° Compete às Unidades de Atendimento a inclusão de informações para geração ou reprocessamento de créditos.
§ 4° Nos casos em que seja verificado, no ato do requerimento do benefício, o recebimento indevido de SDPA concedido anteriormente, deverão ser restituídas as parcelas recebidas indevidamente pelo segurado, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU ou compensação nas parcelas do novo benefício, observando-se o disposto no art. 18.
§ 5° A Central de Teleatendimento 135 prestará informações sobre o pagamento aos pescadores e pendências de seus requerimentos.
Art. 10. O benefício será cessado quando constatadas pelo INSS ou informadas pelo órgão ou entidade pública competente quaisquer das seguintes situações:
I - início de atividade remunerada ou percepção de outra renda incompatível com o benefício;
II - desrespeito ao período de defeso ou às proibições estabelecidas em normas de defeso;
III - obtenção de renda proveniente da pesca de espécies alternativas não contempladas no ato que fixar o período de defeso;
IV - suspensão do período de defeso;
V - morte do beneficiário;
VI - início de percepção de renda proveniente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto auxílioacidente e pensão por morte, nos termos do art. 4°, inciso IV;
VII - prestação de declaração falsa; ou
VIII - comprovação de fraude.
CAPÍTULO IV
DO RECURSO E DA REVISÃO
Art. 11. Nos casos de indeferimento ou cessação do benefício, o requerente poderá interpor recurso endereçado ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, aplicando- e o disposto no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 1999, e no Regimento Interno do CRPS.
Parágrafo único. O prazo para interposição de recurso ou para o oferecimento de contrarrazões é de trinta dias, contados de forma contínua da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Art. 12. Nos casos de requerimento de revisão deverá ser aplicado o disposto no Regulamento da Previdência Social e na Instrução Normativa n° 77/PRES/INSS, de 2015.
CAPÍTULO V
DA FORMALIZAÇÃO E DO ARQUIVAMENTO
Art. 13. Os processos administrativos do SDPA serão formalizados a partir do comparecimento, com assinatura do requerimento e apresentação de documentos para comprovação do direito ao benefício, nos termos do capítulo XIV da Instrução Normativa n° 77/PRES/INSS, de 2015.
Art. 14. Todo processo administrativo do SDPA formalizado deverá receber Número Único de Protocolo - NUP.
Art. 15. O arquivamento dos processos administrativos do SDPA será realizado por ordem de número do requerimento.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO OPERACIONAL DE BENEFÍCIOS
Art. 16. O Monitoramento Operacional de Benefícios - MOB da Gerência-Executiva realizará a apuração dos indícios de irregularidades previstos no art. 10, devendo ser cessado o benefício, quando for o caso, após adotados os procedimentos previstos no Manual do Monitoramento Operacional de Benefícios - Apuração de Indícios de Irregularidades.
Art. 17. O processo de apuração de irregularidade no SDPA que ensejar cobrança administrativa deverá ser encaminhado para a Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE do MTPS, para que esta realize a devida cobrança perante o interessado.
Parágrafo único. Somente nos casos em que o interessado manifeste o desejo de ressarcir as importâncias recebidas indevidamente no curso da apuração, o pedido de ressarcimento ao erário deverá ser expresso e será emitida GRU, devendo o processo de apuração ser encaminhado à SPPE do MTPS, quando da sua conclusão.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. Conforme disposto no Decreto n° 8.424, de 31 de março de 2015, o INSS deverá habilitar e processar apenas os SDPA referentes aos períodos de defeso iniciados a partir de 1° de abril de 2015.
§ 1° Aos períodos de defeso iniciados até 31 de março de 2015, aplica-se o disposto na legislação anterior, inclusive quanto aos prazos, procedimentos e recursos e à competência do atual MTPS para as atividades de recebimento e processamento dos requerimentos, habilitação dos beneficiários e apuração de irregularidades.
§ 2° Nos termos do art. 5° da Lei n° 13.134, de 16 de junho de 2015, é assegurada a concessão do seguro-desemprego relativo a períodos de defeso iniciados entre 1° de abril de 2015 e 31 de agosto de 2015 nos mesmos termos e condições da legislação vigente anteriormente à edição da Medida Provisória n° 665, de 30 de dezembro de 2014.
Art. 19. Revoga-se a Instrução Normativa n° 79/PRES/INSS, de 1° de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União n° 63, de 2 de abril de 2015, Seção 1, págs. 63/64. Art. 20. Ficam convalidados os atos praticados regularmente sob a vigência da Instrução Normativa n° 079/PRES/INSS, de 2015.
Art. 21. Os Anexos desta Instrução Normativa serão publicados em Boletim de Serviço e suas atualizações e posteriores alterações poderão ser procedidas mediante Despacho Decisório Conjunto expedido pelos Diretores de Atendimento e de Benefícios.
Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada a todos os processos pendentes de análise e decisão.


ELISETE BERCHIOL DA SILVA IWAI

terça-feira, 15 de dezembro de 2015

DIRETORIA DA COLÔNIA Z-1 PARTICIPA DA SOLENIDADE DE ASSINATURA DA ORDEM DE SERVIÇO PARA COSNTRUÇÃO DO TERMINAL PESQUEIRO

O Presidente da Colônia de Pescadores e Aquicultores Z-1, Adenilton e a diretoria, participaram, na tarde do dia 10 de dezembro de 2015, da solenidade de assinatura da Ordem de serviço para o inicio da construção do terminal pesqueiro de Aracaju, com a presença do Governador do Estado de Sergipe Jackson Barreto, centenas de pescadores também participaram da solenidade.

VEJA A MATÉRIA NA INTEGRA DA AGÊNCIA SERGIPE DE NOTICIAS.

Jackson Barreto assina ordem de serviço para construção do Terminal Pesqueiro de AracajuOs investimentos serão de R$ 14 milhões e a previsão de conclusão da obra é de um ano

10 de Dezembro de 2015 | 19:59
Centenas de marisqueiras, pescadores e armadores de barcos de pesca das 27 colônias de pescadores de Sergipe prestigiaram, na tarde desta quinta-feira, 10, a assinatura da ordem de serviço para a construção do Terminal Pesqueiro Público de Aracaju pelo governador Jackson Barreto. O ato foi ao lado do antigo entreposto situado na avenida Otoniel Dórea, em frente ao Mercado Antônio Franco.

A construção do terminal pesqueiro é um antigo sonho dos pescadores e donos de barcos sergipanos. Inicialmente, o terminal vai atender a mais de 12 mil pescadores que fazem parte das colônias situadas na grande Aracaju e região sul do estado.

A obra ocupará uma área de 1.256 metros quadrados e contará com duas câmaras frigoríficas, um silo de gelo, depósitos para caixas sujas e limpas, auditório, refeitório, elevador para acessibilidade. Os investimentos serão de R$ 14 milhões e a previsão de conclusão da obra é de um ano.

O governador Jackson Barreto afirmou que a construção é uma conquista dos pescadores do estado que, junto com o governo, se mobilizaram e lutaram para conseguir os recursos necessários para a obra.

Ele contou que a emenda parlamentar do então deputado Iran Barbosa destinava R$ 7 milhões para a construção do terminal. Como os recursos demoraram a serem liberados, o governador buscou ampliá-los para poder comprar os equipamentos necessários. Foi quando conseguiu um convênio com o governo federal no valor de mais R$ 7 milhões.

De acordo com Jackson Barreto, o compromisso maior do seu governo é cuidar de quem precisa. “Temos que cuidar de todos, mas olhar em especial para os mais pobres. Essa festa e esse terminal são para vocês”, ressaltou.

O superintendente da Pesca e Aquicultura em Sergipe, Felipe Feitosa Barreto, afirmou que a assinatura da ordem de serviço representa uma conquista para os pescadores. “Percorremos os corredores de Brasília com o governador Jackson Barreto para conseguirmos os recursos necessários”, acentuou, destacando que acompanhará a obra de perto para que ela seja concluída o mais rápido possível.

O presidente da Federação dos Pescadores de Sergipe, José Marcos Menezes, disse que a partir desse terminal, a pesca em Sergipe vai se tornar mais profissional.  “Pescadores das 27 colônias de Sergipe estão aqui para agradecer ao governador pelo seu empenho de trazer para Aracaju o nosso terminal pesqueiro. A partir de agora, está aberto um novo caminho para a pesca em Sergipe”, afirmou.

José Marcos aproveitou a ocasião e entregou ao governador um certificado de amigo da pesca.
O secretário de Obras e Infraestrutura, Valmor Barbosa, ressaltou a luta do governador Jackson Barreto para conseguir a liberação dos recursos para a execução da obra, destacando que o novo terminal será um dos mais modernos do Nordeste.

Geração de emprego

O presidente do Sindicato dos Trabalhadores do Setor Pesqueiro, Moisés Santos Chagas, afirmou que as condições de trabalho da categoria vão melhorar bastante com o novo terminal. “Vamos ter um terminal novo, com fábrica de gelo, local específico para descarregar e escoar a mercadora dentro das normas de higiene e exigência da vigilância sanitária”, comemorou.

A representante da Associação dos Pescadores da Grande Aracaju, Rosângela Costa Lopes, disse que a luta por este terminal tem oito anos. “Finalmente conseguimos o nosso terminal. O nosso trabalho vai ter o marco do antes e depois do termina”, disse.

O dono de embarcação, Humberto Luiz Eng de Almeida, estava entusiasmado com a obra e disse que o novo terminal é um divisor na atividade pesqueira de Sergipe. “O novo terminal vai dar credibilidade ao nosso pescado, vamos gerar mais emprego, uma vez que vamos melhorar a estrutura da nossa atividade”, revelou.

Ele acredita que até o preço do pescado pode cair já que os proprietários de barcos contarão com uma fábrica de gelo e bomba de óleo diesel dentro do próprio terminal. “Vamos reduzir nossos custos e oferecer um produto de qualidade. A partir do terminal teremos o selo SIF, o que vai nos proporcionar vender o nosso pescado em supermercados e até fora do estado”, ressaltou.

Presenças

Compareceram à solenidade os prefeitos de Barra dos Coqueiros, Airton Martins, de Canindé do São Francisco, Heleno Silva, o deputado federal João Daniel, o capitão dos Porto de Sergipe, João Batista Barbosa, o vereador Max Prejuízo, secretários de Estado e dirigentes de órgãos.

segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

FEPESE FAZ ASSEMBLEIA GERAL COM A PRESENÇA DA PRESIDENTE DA CNPA,

O Presidente da Colônia de Pescadores Z-1, Adenilton , participou da reunião e o Senhor Hamilton foi retirado da reunião com a Presidente da Confederação da Pesca, Maria Eliane

A Federação dos pescadores de Sergipe (FEPESE), realizou, na última sexta-feira  (11), uma Assembleia Geral com a presença da Presidente da Confederação Nacional da Pesca e Aquicultura, Maria Eliane,  que visava a alteração do estatuto e  analisar os problemas ocorridos entre a FEPESE e algumas Colônias de Pescadores que estão prejudicando os pescadores.
 
Na Assembleia Geral, não foi aprovado nada. A presidente da CNPA explicou pra os presidentes das Colônia de pescadores e aos pescadores e pescadoras presentes que estava ali pra resolver os problemas é tirou algumas dúvidas com os mesmo.
Logo após os esclarecimentos, a Presidente da CNPA, Eliane, pediu para  os pescadores sair do auditório para ter uma reunião só com  os presidentes das colônias de Pescadores. O Ex-presidente da Colônia de Pescadores Z-1,   Hamilton,  queria continuar participando da reunião, e os presidentes das colônias foram contra a permanência  dele, com isso a Presidente Eliane, solicitou ao mesmo para se retirar do local,  por não ser presidente de nenhuma colônia.
Na reunião o Presidente da Colônia de Pescadores Z-1, entregou a Presidente da CNPA, a ata de destituição de Hamilton, da presidência e do quadro de sócio que foi destituído em assembleia Geral pelos pescadores.
 
O Senhor Hamilton existiu, em afirmar que era o presidente oficial da Colônia Z-1, Eliane  perguntou  ao senhor Hamilton, se  ele tinha a liminar do juiz dando o parecer da volta dele e ele não tinha mais estava na justiça, nesse momento a presidente pediu para ele se retirar por não representar nada.  
 
Antes da reunião diversos pescadores protestaram contra as ações que vem realizando a FEPESE, que podem prejudicar os pescadores e pescadoras de Sergipe.
 
Estavam presentes na Reunião: o Presidente da Colônias: Z-2 de São Cristovão, José Vitor, a Presidente da Colônia de Pescadores Z-8, Dilma da Silva, o Vice-presidente da Z-7, Fausto, A Presidente da Colônia de Pescadores da Barra dos Coqueiros, Wilma, Francisco da Colônia de Pescadores de Socorro, O Presidente da Colônia de pescadores de Maruim, Alberto, o Presidente da Colônia de Pescadores de Laranjeiras, Afonso, a Presidente da Colônia de Pescadores de Poço Redondo, Selma e a Presidente da Colônia de Pescadores de Amparo do São Francisco, Renata. 
 
 
 
 

quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

CASOS SUSPEITOS DE MICROCEFALIA CHEGAM A 1.761 NO BRASIL

Sergipe já registra 100 casos de microcefalia segundo a SES

Sergipe já registra 100 casos de microcefalia segundo a SES (Foto: Arquivo/ilustração)
Até o último sábado (5), 1.761 casos suspeitos de microcefalia foram notificados em 422 municípios brasileiros. Os números foram divulgados hoje (8) pelo Ministério da Saúde. Até o momento, de acordo com o novo balanço, 14 unidades federativas registram casos suspeitos da malformação.
Pernambuco permanece como o estado com o maior número de casos (804). Em seguida, estão Paraíba (316), Bahia (180), Rio Grande do Norte (106), Sergipe (96), Alagoas (81), Ceará (40), Maranhão (37), Piauí (36), Tocantins (29), Rio de Janeiro (23), Mato Grosso do Sul (9), Goiás (3) e Distrito Federal (um).
Foram notificadas ainda 19 mortes de bebês com microcefalia e suspeita de infecção pelo vírus Zika, sendo sete no Rio Grande do Norte, quatro em Sergipe, dois no Rio de Janeiro, um no Maranhão, dois na Bahia, um no Ceará, um na Paraíba e um no Piauí. O ministério informou que os casos estão sendo investigados para confirmar a causa da morte.
O que é microcefalia?
É uma condição neurológica em que a cabeça do recém-nascido é menor quando comparada ao padrão considerado adequado. Neste caso, os bebês com essa malformação congênita nascem com um perímetro cefálico menor do que o normal. Em geral, a malformação congênita está associada a uma série de fatores de diferentes origens. Pode ser o uso de substâncias químicas durante a gravidez, como drogas, contaminação por radiação e infeccção por agentes biológicos, como bactérias, vírus e radiação.

No dia 28 de novembro, o Ministério da Saúde confirmou que existe relação entre o vírus Zika e os casos de microcefalia na Região Nordeste do país. Segundo nota divulgada pela pasta, exames feitos em um bebê nascido no Ceará com microcefalia e outras malformações congênitas revelaram a presença do vírus em amostras de sangue e tecidos.
Fonte: Com informações da Agência Brasil 
FONTE: infonet.com.br

segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

EX-PRESIDENTE DA COLÔNIA Z-1 É DESTITUÍDO DO QUADRO DE SÓCIOS EM ASSEMBLEIA GERAL

Edital convocou os associados para a Assembleia Geral no dia 03 de dezembro de 2015, onde foi deliberado o retirada de Hamilton João de Oliveira, do quadro de associados da Z-1.
Assembleia geral, da Colônia de Pescadores e Aquicultores Z-1, de Aracaju.
Com a assembleia geral dirigida pelo atual Presidente Adenilton,  ex-dirigente e associado da Colônia de Pescadores e Aquicultores Z-1 de Aracaju,  foi destituído do quadro de associados em assembleia que durou horas na manhã do dia 03 de dezembro. Em reunião na sede da Colônia Z-1, 321 associados votaram a favor da destituição do quadro de associados de Hamilton , enquanto 3 deles foram contra sua saída. 


O ex-presidente Hamilton,  desde fevereiro de 2015 até o inicio do mês dezembro de 2015, vem causando diversas irregularidades. E diante das faltas  que Hamilton cometeu contra a colônia Z-1, por se passar indevidamente como presidente da entidade em algumas  reuniões a qual participou ainda solicitou o bloqueio da conta do Banco Banese,  alegando que foi afastado do seu cargo Irregularmente assinou o termo de cooperação técnica com o INSS, de forma irregular com aquiescência da FEPESE e se passou como Presidente da Colônia Z-1, e ainda provocou o atraso do benefício dos pescadores e pescadoras,  que retardou os devidos cadastros no INSS, até a resolução da situação e ainda prestou queixa no ministério público federal o estadual, e prestou vários BO na delegacia de roubos e furto alegando que a nova diretoria  são funcionários da colônia e não membro da diretoria

Estiveram presente na Assembleia Geral, o contador da entidade, José Marques,  vice presidente da Colônia Z-1, Edjane,  a presidente da Colônia Z-8, Dilma Silva,  o advogado da colônia Z-1,  Dr. Roney,  a secretaria Maria Vilma,  o conselheiro fiscal, Osvaldo,  a  Tesoureira Crisele Brito., as conselheiras fiscais, Rosa e Edvalda ambas do conselho dona Edjane e a  segunda secretaria Leiliane.
 

As faltas que Hamilton cometeu contra a entidade foram si passar por presidente nas reuniões em outras colônias solicitado o bloqueio da conta do Banco Banese alegando que foi afastado do seu cargo Irregularmente assinou o termo de cooperação técnica com o INSS lá na Federação e se passou como Presidente da Colônia Z-1, a onde fez por onde atrasar o benefício dos pescadores até que se resolver a documentação no INSS ele ainda prestou queixa no ministério público federal o estadual é pesou vários Bo na delegacia de roubos e furto alegando que nos são funcionários da colônia e não membro da diretoria.